
O reconhecimento da própria responsabilidade penal é de grande importância para a Justiça Criminal, uma vez que, ao admitir a prática do delito, há possibilidade de incidência de circunstância atenuante na dosimetria da pena, desde que os requisitos para tal incidência, devidamente expressos em lei, sejam seguidos.
Assim, pontua-se que a importância da confissão reside justamente no favorecimento da celeridade processual e na reconstrução fidedigna do ocorrido.
Dessa forma, o Código Penal brasileiro, em seu artigo 65, inciso III, alínea “d”, estabelece que a confissão espontânea configura circunstância legal apta a atenuar a pena. Ou seja, o indivíduo que reconhece a autoria do fato perante autoridade competente pode ser beneficiado com a aplicação de uma sanção menos severa, desde que a confissão ocorra de maneira voluntária e diante de autoridade constituída.
A partir disso, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca do assunto supracitado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, fixou o Tema Repetitivo 1.194, firmando entendimento sobre a aplicação da confissão como circunstância atenuante, até mesmo nas hipóteses em que ela não influenciar no convencimento do julgador.
A Confissão Espontânea na Jurisprudência do STJ: Teses e Limites fixados no Tema Repetitivo 1.194
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.001.973/RS – recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos – uniformizou o entendimento acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea durante a fixação da pena, estabelecendo, além disso, critérios de modulação para a sua incidência.
Nesse sentido, pontua-se que, no julgamento do recurso sub judice, se buscava definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Assim, tem-se que o resultado do julgamento do recurso especial supramencionado, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, pacificou a jurisprudência da Corte Cidadã sobre o Tema Repetitivo 1.194, ao fixar que: a atenuante genérica da confissão espontânea pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador e mesmo na hipótese de existência de outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
Para além da tese supramencionada, o julgador entendeu também que, muito embora a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea não seja autorizada, em regra, nas hipóteses de retratação posterior, esta poderá incidir nos casos em que, mesmo havendo retratação por parte do réu, a confissão inicial tenha servido à apuração e elucidação dos fatos.
Outrossim, a Terceira Seção do STJ também uniformizou o entendimento no tocante à incidência da atenuante em grau reduzido, e não preponderante no concurso com agravantes, quando a conduta confessada corresponder a tipo penal menos gravoso ou que configure causa excludente de tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesta seara, verifica-se as referidas teses contestam, por exemplo, o entendimento adotado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual havia afastado a aplicação da atenuante da confissão sob o argumento de que ela não teria influenciado na formação da convicção do julgador, em razão de posterior retratação.
A Interpretação do STJ sobre a Confissão Espontânea e seus Efeitos Penais
O Ministro Relator Og Fernandes ressaltou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, que a compreensão da confissão deve ocorrer de maneira a considerá-la como um dado objetivo e, por conseguinte, tornando-se desnecessária a teorização no que concerne às motivações subjetivas do réu, uma vez que tal análise não é legalmente prevista.
Ademais, destacou também que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) adote posições parcialmente divergentes ao vincular a atenuação à efetiva contribuição da confissão para o esclarecimento do delito e rejeitando a confissão qualificada, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a matéria com maior profundidade. Logo, a orientação atualmente consolidada no STJ admite incidência ampla da atenuante de confissão espontânea, independentemente do momento que ela ocorre, de sua manutenção ao longo do processo, da sua utilidade para a formação do convencimento do julgador e de sua integralidade em relação à imputação.
Nota-se, além disso, que a exigência de que a confissão tenha sido utilizada como fundamento de decisão já foi superada, uma vez que no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, a Terceira Seção estabeleceu que a atenuante deve ser reconhecida mesmo que a confissão não tenha servido de base para o convencimento do julgador.
O Tratamento da Confissão Qualificada durante a Fixação da Pena
É de suma importância pontuar que a confissão qualificada, qual seja aquela registrada nas hipóteses em que o acusado admite a prática do fato mas o atribui uma qualificação jurídica diversa da imputada pela acusação, configura circunstância atenuante da pena, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, devendo o julgador proceder com a aplicação de tal atenuante em patamar reduzido, o mesmo valendo no caso da confissão não ter contribuído para a formação do convencimento judicial.
A aplicação reduzida citada anteriormente ocorre em decorrência do fato de que uma confissão qualificada não possui o mesmo peso de uma confissão espontânea plena.
A Retratação da Confissão à Luz da Jurisprudência do STJ
No que se refere à retratação da confissão, o Ministro Relator OG Fernandes pontuou que, embora ela retire a validade da confissão enquanto ato jurídico, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante, desde que a declaração inicialmente prestada tenha contribuído para o esclarecimento dos fatos. Conforme destacado pelo Relator, a produção de efeitos anteriores irreversíveis decorrentes da confissão justifica a manutenção de consequências favoráveis ao réu no momento da dosimetria da pena.
Em sentido oposto, caso a confissão extrajudicial posteriormente retratada não houver exercido qualquer influência na reconstrução da verdade processual, não há fundamento para a sua utilização como causa de redução da pena.
Revisão de Súmulas e Segurança Jurídica
Por fim, impende-se destacar que a Terceira Seção do STJ, em razão das novas teses fixadas no Tema 1.194, também deliberou pela atualização de dois enunciados sumulares.
Nesse fito, a Súmula 545, que estabelecia que a confissão faria jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal somente quando fosse utilizada para a formação do convencimento do julgador, teve sua redação alterada de maneira que a atenuação da pena mediante confissão do autor ocorre sem a necessidade da sua utilização para a construção de convicção judicial.
De igual modo, a Súmula 630, que anteriormente fixava que para a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso de tráfico ilícito de entorpecentes era necessário o reconhecimento da traficância pelo acusado, foi alterada. Agora, a redação sumular estabelece que quando o acusado admitir a posse ou a propriedade da substância para consumo pessoal, negando, assim, o tráfico, a aplicação da atenuante deve ocorrer em grau inferior àquela que caberia no caso de confissão integral.
Outrossim, a Seção também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que eventuais consequências desfavoráveis aos réus decorrentes das teses fixadas incidirão apenas sobre fatos posteriores à publicação do acórdão.
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