RACISMO REVERSO: UMA ANÁLISE CRÍTICA A PARTIR DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DO HC 929.002/AL

O racismo, sob a ótica jurídica, consiste em toda forma de distinção, exclusão ou restrição fundada em critérios de raça, cor, etnia ou origem, que tenha por finalidade anular, restringir ou prejudicar o exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais assegurados legalmente a um indivíduo ou grupo.

No complexo campo do direito antidiscriminatório, a compreensão do chamado “racismo reverso” surge como um termo que demanda uma análise histórica e jurídica rigorosa, uma vez que o seu entendimento repercute diretamente na correta aplicação das normas de combate à discriminação racial, haja vista que a ausência de uma interpretação crítica acerca do assunto tem o potencial para conduzir a avaliações equivocadas que esvaziam o alcance jurídico do conceito de racismo, deslocando sua natureza estrutural e histórica para episódios isolados de preconceito individual.

Sob essa perspectiva, entende-se a popular expressão “racismo reverso” como um meio para se referir à ideia de que pessoas brancas seriam vítimas de discriminação racial por parte de pessoas negras ou de outros grupos racializados. Contudo, a referida expressão não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse ínterim, a Constituição Federal, ao dispor no art. 5°, XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, bem como a Lei n° 7.716/1989 – conhecida como Lei Caó, que tipifica condutas discriminatórias, partem de uma concepção histórica e estrutural do racismo, voltada à proteção de grupos que foram expostos, ao longo do tempo, a processos sistemáticos de exclusão e de marginalização. 

Dessa forma, observando que o direito brasileiro não reconhece o conceito de racismo dissociado das relações que lhe dão origem, conclui-se que o “racismo reverso” não encontra amparo jurídico. Esse entendimento, inclusive, é reiteradamente corroborado pelo posicionamento das Cortes Superiores.

Entendimento Consolidado nas Cortes Superiores: Precedente do Superior Tribunal de Justiça Acerca da Ideia de “Racismo Reverso”

Em uma decisão extremamente relevante, no julgamento do Habeas Corpus n° 929.002/AL, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais em uma ação penal de injúria racial instaurada contra um homem negro, acusado de proferir ofensas a uma pessoa branca em razão da cor de sua pele. No caso supramencionado, o réu teria praticado o delito contra um cidadão italiano, utilizando-se de aplicativo de mensagens para desferir insultos, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. Tais mensagens teriam sido enviadas após a ocorrência de um desentendimento, pois o réu não teria recebido por serviços que havia prestado. 

O julgamento, contudo, afastou, de forma expressa, a possibilidade de reconhecimento do “racismo reverso”, rechaçando uma interpretação que vinha sendo indevidamente invocada para ampliar o alcance do tipo penal.

O STJ considerou, de maneira clara e fundamentada, que a injúria racial não se configura quando dirigida a pessoas brancas exclusivamente em razão dessa condição, à medida que o racismo deve ser compreendido como um fenômeno estrutural que afeta grupos vulnerabilizados ao longo da história, não se aplicando, dessa maneira, a grupos majoritários em posições de poder.

Outrossim, o Ministro do STJ Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, consignou que a situação analisada manifesta ilegalidade, pois o enquadramento do delito de injúria racial, o qual consta no artigo 2°-A da Lei 7.716/1989, tem como finalidade a tutela de grupos minoritários, discriminados historicamente. Assim, a hermenêutica das normas deve estar alinhada à realidade social e orientada à proteção desses indivíduos, seguindo as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o Ministro, ao afirmar que a população branca não pode ser considerada minoritária no Brasil, reforça a impossibilidade de enquadramento da infração penal mencionada como crime de injúria racial.

Vale ainda destacar que a declaração feita pelo Ministro sobre a necessidade de conformidade da interpretação das normas com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, torna imperativa a compreensão do papel central exercido pelo referido documento. 

O protocolo supracitado foi instituído por meio da Resolução n° 589/2024, constituindo um instrumento normativo de adoção obrigatória em todo o Poder Judiciário brasileiro, com o fito de orientar a atuação dos magistrados a partir do reconhecimento do racismo como um fenômeno estrutural, cujos efeitos influenciam de maneira desigual o acesso à justiça e o tratamento recebido por cada indivíduo, reafirmando, assim, as raízes históricas de opressão que estruturam a sociedade brasileira como uma característica indispensável para a tipificação de um delito como crime de racismo. Dessa forma, conclui-se que, ao afastar leituras rasas acerca do assunto, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial reitera a rejeição ao “racismo reverso”.

Ademais, o Ministro também mencionou o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, que orienta a interpretação das normas relativas aos crimes raciais no sentido de considerar discriminatória toda conduta ou tratamento direcionada a pessoa ou grupos minoritários que lhes cause constrangimento, humilhação, vergonha, temor ou exposição indevida, e que, ordinariamente, não seria dispensado a outros grupos em razão de cor, etnia, religião ou origem, enfatizando, dessa maneira, que a configuração da injúria racial pressupõe a existência de uma relação histórica de opressão histórica, a qual inexiste no caso analisado.

A Posição do STJ à Luz da Doutrina Predominante no Brasil

Por fim, destaca-se que o entendimento do STJ não representa uma posição isolada, mas sim a tradução de uma construção doutrinária amplamente consolidada.

Desse modo, verifica-se que, no âmbito penal, parcela expressiva da doutrina sustenta que a interpretação dos tipos de discriminação previstos na Lei n° 7.716/1989 deve considerar um contexto histórico profundo. Nessa lógica, intelectuais interdisciplinares como Silvio Almeida, ex-ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil, demonstra, ao tratar do conceito de racismo, que as relações raciais são organizadas segundo uma lógica de dominação que se projeta nas mais diversas esferas sociais. 

Silvio Almeida aborda, em sua obra “Racismo Estrutural”, o grande equívoco existente ao considerar o “racismo reverso” como um delito de fato, uma vez que para que tal termo se manifestasse concretamente, seria necessária a opressão das maiorias pelas minorias, o que não ocorre, pois elas não podem impor desvantagens sociais aos grupos majoritários. 

Assim, contribuições como a citada anteriormente influenciam diretamente a leitura jurídica contemporânea do tema, haja vista que corroboram, aliás, diretamente com as afirmações feitas pelo Ministro Og Fernandes.

Além disso, não se identifica, no Supremo Tribunal Federal (STF), precedente que reconheça juridicamente a tese do chamado “racismo reverso”, sendo a jurisprudência da Corte orientada por uma compreensão estrutural do racismo, vinculada à opressão de grupos racialmente vulnerabilizados. 

Logo, a inexistência de decisões que reconheçam o racismo reverso não constitui lacuna jurisprudencial, mas reflete a coerência do entendimento do STF com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação de todas as formas de discriminação.

Gostou do artigo? Curta, comente e compartilhe com seus colegas e amigos! Sua opinião é muito importante para enriquecer o debate jurídico e contribuir para a formação de uma comunidade mais bem informada. Fique à vontade para deixar suas dúvidas ou sugestões nos comentários. Vamos juntos fomentar o conhecimento no Direito Penal!

Posts Recomendados

Ainda não há comentários, insira seu comentário abaixo!


Adicionar um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *