O AVISO DE MIRANDA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E SEUS LIMITES À LUZ DO STJ

O chamado Aviso de Miranda tem origem no direito norte-americano e está intrinsecamente interligado à garantia fundamental de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantia essa resguardada, especialmente, por meio do direito constitucional ao silêncio.

Em que pese o “Aviso de Miranda” não possuir previsão expressa no texto constitucional brasileiro, seu conteúdo decorre diretamente de garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, como no art. 5°, inciso LXIII, que assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio, bem como em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo o Pacto de San José da Costa Rica, o qual estabelece o direito do indivíduo de não ser obrigado a depor contra si mesmo.

Assim, no âmbito do direito processual penal brasileiro, atribui-se à Autoridade Policial o dever de, no momento da prisão, informar ao investigado quais as suas garantias individuais resguardadas pela Carta Magna, esclarecendo, inclusive, que o indivíduo não é obrigado a responder a nenhuma pergunta feita e que qualquer declaração prestada poderá ser utilizada em seu desfavor. 

Sob esse viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.008.951/RJ, enfrentou a temática supracitada, firmando entendimento no sentido de reconhecer a nulidade de uma confissão informal obtida mediante ausência de aviso acerca do direito constitucional ao silêncio, ao mesmo tempo em que manteve a condenação do acusado, suscitando, portanto, importantes reflexões sobre a efetividade e os limites do Aviso de Miranda.

Confissão Informal e Interrogatório Formal: Distinções Necessárias

Inicialmente, faz-se imperativo pontuar as diferenças entre a confissão informal e o interrogatório formal. A confissão informal é aquela colhida geralmente no momento da abordagem policial ou da prisão em flagrante, ao passo que é marcada por evidente desequilíbrio de forças entre o Estado e o indivíduo investigado. O interrogatório formal, por sua vez, é compreendido como o ato processual revestido com a presença do contraditório e da ampla defesa, os quais são exercidos por meio da atuação de uma defesa técnica.

Nesse sentido, em razão do manifesto desequilíbrio de forças entre a Autoridade Estatal e o indivíduo investigado no âmbito da confissão informal, passou-se a exigir, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, maior rigor na observância das garantias constitucionais durante a obtenção dessas declarações, sobretudo quanto à advertência do direito ao silêncio, com a finalidade de resguardar o estrito cumprimento das prerrogativas asseguradas pela Constituição.

Dessa forma, compreende-se que as exigências supramencionadas evidenciam a relevância do Aviso de Miranda na fase pré-processual, à medida que este atua como instrumento mínimo de proteção contra a autoincriminação indevida.

Direito ao Silêncio em Debate: O que revela o HC N° 1.008.951/RJ

À luz das premissas expostas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n° 1.008.951/RJ, analisou impugnação apresentada contra uma decisão de condenação pelo crime de tráfico de drogas, na qual a Defensoria Pública sustentava a ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial, da busca domiciliar e da confissão informal colhida sem a prévia advertência do direito ao silêncio.

Ao analisar o caso supramencionado, o STJ reconheceu que a confissão informal realizada no momento da prisão, sem que o acusado fosse informado de suas garantias constitucionais, sobretudo acerca do direito de permanecer em silêncio, mostrava-se juridicamente nula, sendo medida cabível, pois, o seu desentranhamento dos autos. Assim, pontua-se que a posição adotada pela Corte Cidadã se encontra em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nessa perspectiva, a Segunda Turma do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg no RE nº 1.158.507/RJ, reconheceu que a ausência de advertência prévia quanto ao direito constitucional ao silêncio torna ilícita a confissão obtida no momento da abordagem policial. De maneira específica, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o direito ao silêncio não se resume à possibilidade de permanecer calado, visto que, para além disso, abrange o dever estatal de comunicar ao preso que ele pode optar por não responder às perguntas sem que isso implique em prejuízos contra si. Ademais, pontuou que a falta de tal advertência viola diretamente o disposto no art. 5°, inciso LXII da Constituição Federal, que estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Não obstante ao exposto, o Supremo Tribunal Federal afirmou, de forma clara, que não se pode presumir que a “garantia constitucional é conhecida pelo cidadão comum”, cabendo à Autoridade Policial o ônus de assegurar que o investigado esteja plenamente ciente de seus direitos antes de qualquer manifestação.

A Nulidade da Confissão Informal e a Preservação das Demais Provas

Outrossim, é importante ressaltar que o reconhecimento da nulidade da confissão informal obtida sem a advertência do direito ao silêncio não conduz, de maneira automática, à invalidação de todo o conjunto probatório, uma vez que a análise da licitude das demais provas devem ser realizada de maneira individualizada.

No caso discutido no Habeas Corpus nº 1.008.951/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão colhida de maneira ilícita deve ser desentranhada dos autos, porém seus efeitos não se estendem às demais provas quando estas forem independentes e não derivarem, diretamente, da manifestação viciada do acusado. Tal entendimento é amparado pelo artigo 157 do Código de Processo Penal que, embora adote a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, admite exceções quando verificada a inexistência de nexo causal entre a prova ilícita e as demais evidências, ou quando estas puderem ser obtidas por fonte independente.

Desse modo, no cenário fático acima debatido, entendeu o STJ que a confissão informal não foi o ponto de partida da investigação, tampouco o elemento determinante para a formação do juízo condenatório, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas estariam demonstradas por provas previamente existentes e independentes, preservando-se, dessa maneira, a validade da condenação.

Portanto, do exame da presente temática, infere-se que, ao reconhecer a nulidade da confissão informal sem a devida advertência, a Corte Cidadã reafirma que a proteção contra a autoincriminação indevida não pode ser relativizada, ao mesmo tempo que delimita os efeitos da nulidade, evitando sua expansão automática e irrestrita.

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