PENA PODE AUMENTAR POR QUALQUER MOTIVO? ENTENDA QUANDO A JUSTIÇA PODE CONSIDERAR UMA CIRCUNSTÂNCIA NA HORA DE DEFINIR A CONDENAÇÃO

Uma condenação criminal não se limita à definição de que determinada pessoa praticou um crime, pois também é necessário estabelecer a pena a ser aplicada e a forma como deverá ser cumprida. Para tanto, a decisão judicial deve observar os parâmetros previstos na legislação e considerar as particularidades do caso concreto.

A definição da pena envolve uma análise realizada pelo julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade. Contudo, essa liberdade não é absoluta, uma vez que, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atuação judicial deve estar vinculada às circunstâncias concretas do caso e aos parâmetros estabelecidos pela legislação.

Ademais, outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Embora o magistrado disponha de certa discricionariedade na fixação da pena, deve apresentar fundamentos concretos e suficientes que justifiquem sua decisão, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, a análise de uma condenação não deve se limitar ao resultado final, sendo igualmente necessário verificar quais elementos foram considerados pelo julgador para a fixação da pena e se os fundamentos empregados estão de acordo com os critérios jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

Desse modo, quando esses parâmetros não são devidamente observados ou quando se verifica flagrante desproporcionalidade na fixação da pena, a matéria pode ser submetida à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

O QUE O STJ DECIDIU NESTE CASO?

O caso analisado pelo STJ envolveu o HC 953.342, apresentado em favor de uma pessoa condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação já era definitiva e havia estabelecido o regime inicial fechado. A defesa questionou, porém, entre outros pontos, a forma como a pena havia sido calculada, pois, na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem considerou negativamente os motivos do crime.

A justificativa utilizada foi a de que a conduta estaria relacionada à obtenção de dinheiro de maneira fácil, em detrimento da saúde de outras pessoas. Com base nessa avaliação, a pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi estabelecida acima do mínimo previsto em lei.

O STJ, entretanto, considerou essa fundamentação inadequada, por entender que a busca por lucro fácil já está relacionada à própria prática do tráfico de drogas e, por isso, não poderia ser utilizada novamente como justificativa para aumentar a pena-base. Dessa forma, esse fundamento deveria ser afastado do cálculo da pena.

Além disso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a questão relacionada ao chamado tráfico privilegiado não poderia ser analisada pelo STJ naquele momento, pois o tema ainda não havia sido discutido pelo Tribunal de origem. Assim, analisar diretamente essa questão significaria pular uma etapa do processo, prejudicando a análise do caso pelas instâncias responsáveis.

Ao final, o STJ concedeu parcialmente o pedido para determinar que o Tribunal de origem retirasse a avaliação negativa dos motivos do crime e realizasse um novo cálculo proporcional da pena. A decisão, contudo, não determinou a liberdade da pessoa condenada, que se encontrava foragida e já possuía condenação definitiva.

POR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA PENA É TÃO IMPORTANTE?

A decisão evidencia a importância de diferenciar aquilo que caracteriza o próprio crime de uma circunstância adicional capaz de justificar uma pena maior. No caso analisado, o problema identificado pelo STJ foi justamente a utilização da busca por lucro fácil como fundamento autônomo para aumentar a pena, embora a Corte tenha considerado essa característica inerente ao tráfico de drogas.

Além disso, a dosimetria também precisa estar relacionada às circunstâncias concretas do processo, de modo que o parecer reproduzido na decisão afirma que a pena-base deve ser estabelecida a partir de elementos concretos extraídos dos autos e de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

No caso, o juiz de primeiro grau analisou diferentes circunstâncias judiciais e, entre elas, mencionou culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Apesar disso, somente os motivos determinantes do fato foram considerados desfavoráveis para a elevação da pena-base.

Não obstante, a decisão também demonstra que diferentes etapas da aplicação da pena possuem funções próprias. O processo passa pela fixação da pena-base, pela análise de atenuantes e agravantes e, posteriormente, pelas causas de aumento e diminuição. No caso concreto, a sentença chegou a uma pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, antes da determinação posterior do STJ para o redimensionamento proporcional.

Por fim, o caso mostra que a atuação do STJ possui limites processuais e mesmo diante de um pedido apresentado pela defesa, a Corte não pode simplesmente analisar questão que não tenha sido enfrentada pelas instâncias anteriores.

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