QUANDO A LEI NÃO PODE SER APLICADA NO AUTOMÁTICO: O ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM DEBATE

O delito de estupro de vulnerável ocupa posição central no sistema penal contemporâneo ao provocar reflexão acerca do compromisso do Estado com a proteção integral de crianças e adolescentes. Não obstante, a aplicação concreta desse tipo penal tem revelado tensões relevantes entre a tutela da vulnerabilidade e os limites impostos pela teoria da culpabilidade.

Nesse contexto, o legislador brasileiro construiu um modelo de repressão severa aos crimes sexuais praticados contra menores, estruturado a partir da presunção de vulnerabilidade e da consequente irrelevância do consentimento da vítima. 

Entretanto, a aplicação concreta desses tipos penais revela um campo de tensões que ultrapassa a mera subsunção normativa, pois a rigidez da tutela penal, ao mesmo tempo em que cumpre uma função simbólica e preventiva relevante, desafia os limites clássicos da dogmática penal, sobretudo no que se refere aos pressupostos de culpabilidade.

Assim, o crime de estupro de vulnerável apresenta-se como um ponto sensível, visto que ao dispensar a análise do consentimento e da violência, o tipo penal reforça a ideia de proteção absoluta, mas, simultaneamente, reduz os espaços de valoração subjetiva da conduta do agente, provocando debates intensos na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando o caso concreto envolve relações afetivas estáveis, diferenças etárias reduzidas ou contextos sociais que desafiam a percepção tradicional de ilicitude.

O erro de proibição, enquanto categoria central da teoria da culpabilidade, incide justamente sobre a consciência da ilicitude da conduta, afastando a reprovabilidade penal quando o agente, nas circunstâncias concretas, não podia compreender o caráter proibido de seu agir. Trata-se, portanto, de instituto que atua como limite material ao poder punitivo, impedindo que a sanção penal seja aplicada de forma automática e dissociada da análise da culpabilidade subjetiva.

Sob essa perspectiva, entra em destaque a decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso no qual se discutia a condenação por estupro de vulnerável em situação de relacionamento amoroso entre jovens com pequena diferença etária.

O ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL E A SÚMULA 593 DO STJ: A VULNERABILIDADE ABSOLUTA E A TIPICIDADE FORMAL

O artigo 217-A do Código Penal institui o crime de estupro de vulnerável a partir da presunção absoluta de incapacidade de consentimento do menor de 14 anos, adotando um modelo de tutela penal objetiva da dignidade sexual, de modo que afasta qualquer relevância jurídica do consentimento da vítima, de sua experiência sexual prévia ou da existência de vínculo afetivo com o agente. A lógica, dessa maneira, é a de que, independentemente das circunstâncias fáticas, a prática de atos sexuais com menores nessa faixa etária configura violação intolerável.

Tal entendimento foi consolidado na jurisprudência brasileira pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 593, segundo a qual a caracterização do estupro de vulnerável independe do consentimento da vítima ou da existência de relacionamento amoroso, de modo a cumprir relevante função de uniformização interpretativa ao reafirmar a noção de vulnerabilidade absoluta e reforçar a proteção penal integral da criança e do adolescente.

Todavia, a adoção desse modelo normativo não afasta a necessidade de reflexão, ao passo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a tipicidade não se esgota na subsunção formal da conduta ao tipo legal, tornando-se imperativa a verificação da tipicidade material, ou seja, da efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.

O CASO CONCRETO E A CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

No caso concreto examinado, apurou-se que o réu, à época com 19 anos de idade, manteve um relacionamento de natureza amorosa com uma adolescente de treze anos, no âmbito do qual ocorrem relações sexuais.

Conforme elementos constantes nos autos, a relação desenvolveu-se de forma pública e duradoura, contando com o conhecimento e a anuência dos familiares da menor, ademais, de tal relação resultou o nascimento de um filho, o que evidencia a constituição de um núcleo familiar, sendo que o acusado prestava assistência de ordem material e afetiva à criança.

Ao apreciar a controvérsia o tribunal, que proferiu a sentença em primeiro grau, afastou a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que para a corte local não se mostrava juridicamente relevante a alegação defensiva de desconhecimento da idade da vítima, visto que o conjunto probatório indicaria que o acusado tinha plena ciência da menoridade. Nesse sentido, destacou-se que o relacionamento perdurou por aproximadamente dezoito meses, período no qual a adolescente completou mais um ano de vida e ambos residiam na mesma via pública, contexto que torna razoável presumir o conhecimento recíproco das idades.

Ainda de acordo com o tribunal estadual, a existência de consentimento por parte da vítima, assim como a presença de vínculo afetivo entre os envolvidos, não seriam aptas a afastar a tipicidade penal da conduta, à medida que tratando-se de crime de estupro de vulnerável, classificado como delito de violência presumida, tais circunstâncias não teriam o condão de relativizar a proteção conferida pelo tipo penal, nem de descaracterizar a infração, cuja configuração independe da análise da vontade da vítima ou da natureza da relação mantida.

ENQUADRAMENTO FORMAL E AUSÊNCIA DE LESÃO SOCIAL RELEVANTE: FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia uma distinção conceitual fundamental entre a tipicidade formal e a tipicidade material no âmbito do Direito Penal, pois embora a conduta analisada se corresponda, em tese, ao tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, o colegiado assentou que o simples enquadramento normativo não é suficiente, por si só, para caracterizar uma infração penal completa, sendo imprescindível a verificação da existência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, o acórdão destaca que a aplicação automática do tipo penal, descolada das circunstâncias concretas do caso, pode conduzir a soluções incompatíveis com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade. Assim, a Turma reconheceu que, diante de um relacionamento afetivo duradouro, público, com anuência familiar e marcado pela formação de um núcleo familiar estável, não se evidenciou a violação substancial da dignidade sexual da adolescente, bem jurídico que fundamenta a incriminação do estupro de vulnerável. Portanto, ausente a lesão social relevante, a incidência do Direito Penal mostrou-se inadequada enquanto instrumento de tutela.

A decisão também se fundamentou na possibilidade de reconhecimento do erro de proibição, pois o colegiado entendeu que, em situações excepcionais como a analisada, nas quais o relacionamento se desenvolve sob condições que socialmente não revelam reprovação evidente, é possível afastar a tipicidade material sem que isso implique relativização indiscriminada da proteção conferida ao menos de 14 anos.

Sob essa perspectiva, é possível identificar que a Corte se apoia na técnica do distinguishing, mecanismo que autoriza a não aplicação de entendimento consolidado quando o caso concreto apresenta peculiaridades fáticas juridicamente relevantes, uma vez, embora a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça afirme a irrelevância do consentimento da vítima e da existência de relacionamento afetivo para a configuração do estupro de vulnerável, o colegiado entendeu que as circunstâncias específicas do caso eram distintas daquelas que deram origem ao posicionamento consolidado.

Por fim, o Tribunal ressaltou que a eventual condenação do pai, no contexto examinado, poderia gerar consequências sociais e familiares mais gravosas do que aquelas que a norma penal pretende evitar, contrariando os objetivos constitucionais de proteção à infância e à família.

Desse modo, a decisão da Quinta Turma do STJ reafirma a necessidade de uma interpretação do Direito Penal orientada pela justiça material e pela centralidade dos princípios constitucionais, evitando a aplicação mecânica e descontextualizada do tipo penal.

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Confira a notícia no site do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06102025-Para-Quinta-Turma–erro-de-proibicao-afasta-estupro-de-vulneravel-em-caso-de-relacao-amorosa-com-menor.aspx

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