
A prisão preventiva é uma medida cautelar usada antes da condenação definitiva, ou seja, quando a pessoa ainda está sendo investigada ou processada. Ela não é uma pena, mas uma forma de garantir que o processo ocorra de maneira adequada.
Em regra, só deve ser aplicada quando realmente necessária, já que a Constituição assegura que toda pessoa é presumida inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, por isso, considerada excepcional, a ser utilizada com cautela e apenas quando outras medidas não forem suficientes.
Essa modalidade de prisão pode ser decretada por diversos motivos, como para evitar que o acusado fuja, atrapalhe a investigação, ameace testemunhas ou volte a cometer crimes. Em geral, o juiz precisa demonstrar que existem elementos concretos que justifiquem essa medida mais grave, pois não basta a gravidade do crime por si só: é necessário que haja fundamentos específicos que indiquem a necessidade da prisão naquele caso concreto, de modo a evitar abusos e garantir que a liberdade não seja retirada de forma indevida.
Além disso, a prisão preventiva também deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que significa que o tempo de duração dessa prisão não pode ser indefinido nem excessivo.
O processo deve avançar dentro de um prazo aceitável, considerando as circunstâncias do caso, como a complexidade da investigação, o número de réus e a quantidade de provas a serem analisadas. Ainda assim, mesmo em casos mais complexos, o Estado tem o dever de dar andamento ao processo sem causar prejuízo ao acusado.
Na prática, isso quer dizer que o acusado não pode ficar preso indefinidamente aguardando julgamento, à medida que a demora do Judiciário não pode ser transferida para quem está preso.
Assim, quando o tempo de prisão se torna excessivo e sem justificativa adequada, surge o chamado “constrangimento ilegal”, que pode ser combatido por meio de instrumentos como o habeas corpus.
ANÁLISE DA DECISÃO: QUANDO A DEMORA DO ESTADO SE TORNA ILEGAL
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça examinou o habeas corpus n° 1025191/ES (2025/0295862-5) impetrado em favor de um réu que estava preso preventivamente desde 2019, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa alegou que havia excesso de prazo, destacando que a demora não se justificava, mesmo considerando a existência de outros réus no processo. Portanto, o objetivo era demonstrar que a prisão já havia ultrapassado qualquer limite razoável.
O relator iniciou sua análise reafirmando o entendimento consolidado de que o excesso de prazo não deve ser avaliado de forma automática, visto que, segundo ele, é necessário considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias específicas do caso, como a complexidade da causa e o número de envolvidos. Ou seja, nem toda demora leva, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva.
Entretanto, ao analisar os fatos concretos, o relator verificou que o réu estava preso há quase seis anos sem ter sido submetido a julgamento. O processo já havia avançado significativamente: o acusado foi pronunciado, recursos foram interpostos e julgados, restando apenas a designação da data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Apesar disso, o processo permanecia parado.
O motivo da demora, segundo as informações do próprio juízo de origem, era a grande quantidade de processos em andamento e a dificuldade de incluir o caso na pauta de julgamentos. Ou seja, a paralisação não decorria de manobras da defesa ou da complexidade probatória, mas sim de limitações estruturais do próprio Estado.
Diante desse cenário, o relator foi enfático ao afirmar que essa situação não pode ser admitida ao destacar que a prisão preventiva é medida excepcional e que, mesmo após a pronúncia, o acusado continua sendo presumido inocente. Assim, a falta de estrutura do Judiciário não pode justificar a manutenção de uma prisão por tempo tão prolongado sem julgamento.
Com base nisso, a Corte concluiu que havia constrangimento ilegal e decidiu revogar a prisão preventiva, sendo, dessa forma, concedida liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento aos atos do processo, manutenção de endereço atualizado e monitoramento eletrônico. A decisão também foi estendida aos demais réus na mesma situação.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: CAMINHOS PARA A DEFESA
Essa decisão traz impactos diretos e relevantes para a atuação da defesa criminal. Em primeiro lugar, ela reforça que o excesso de prazo não pode ser analisado apenas de forma abstrata, mas também deixa claro que há um limite concreto que não pode ser ultrapassado e quando a prisão se prolonga por anos sem julgamento, especialmente por falhas do Estado, a ilegalidade se torna evidente.
Outro ponto importante é a possibilidade de responsabilizar o próprio sistema de justiça pela demora, pois a decisão deixa claro que o réu não pode ser prejudicado pela sobrecarga de processos ou pela falta de estrutura do Judiciário
Além disso, a decisão reafirma, na prática, o caráter excepcional da prisão preventiva, uma vez que em casos graves, como os julgados pelo Tribunal do Júri, não se admite a manutenção da prisão por tempo indefinido sem uma resposta do Estado. Isso abre espaço para pedidos mais consistentes de liberdade, especialmente quando o processo já está em fase avançada.
Por fim, a concessão de liberdade com imposição de medidas cautelares mostra um caminho estratégico importante. A defesa pode formular pedidos alternativos, oferecendo ao Judiciário soluções intermediárias que garantam o andamento do processo sem a necessidade de manter o acusado preso. Isso aumenta significativamente as chances de sucesso em pedidos de habeas corpus e reforça a proteção dos direitos fundamentais do acusado.
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